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Foto do escritorInstituto de Garantias Penais

2ª Turma do STF impede execução da pena antes do trânsito em julgado

Atualizado: 22 de out. de 2019


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um homem já condenado em segunda instância o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. O caso dividiu a turma. Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao réu.


A discussão se deu porque a sentença que condenou o homem garantiu que ele recorresse em liberdade. Porém, após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Vara de Execuções Penais determinou o início do cumprimento da pena, seguindo precedentes do Supremo que autorizam a execução provisória.


Ao julgar monocraticamente o Habeas Corpus do réu, o ministro Ricardo Lewandowski primeiro negou o pedido. Depois, porém, reconsiderou sua decisão permitindo que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão.


No caso concreto, Lewandowski observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.


Assim, julgou ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo TJ-DF, determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.


Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu e o caso foi levado ao colegiado. O agravo começou a ser julgado em sessão virtual, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.


Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Nesta terça-feira (3/9), o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.


Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.


Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152.752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.


Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. O ministro Celso de Mello não participou da sessão. 


Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 151.430

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