Fonte: Conjur
Se o réu confessar o crime ao ser interrogado em juízo, incide a atenuante da confissão espontânea, que compensa a agravante da reincidência, por ser igualmente preponderante. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um homem condenado por receptação por ter adquirido equipamentos médicos furtados sabendo da procedência, e depois anunciar os itens em um site de vendas.
Em juízo, o réu confessou o crime. “A circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea foram reconhecidas, e acompanho o entendimento de que a confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência são igualmente preponderantes, na medida em que ambas refletem aspectos sobre a personalidade do agente, a teor do artigo 67 do Código Penal”, disse o relator, desembargador Andrade de Castro.
A pena do réu foi reduzida pelo TJ-SP, passando de quatro para três anos de prisão. O regime de cumprimento também foi modificado, do fechado para o semiaberto. Isso porque, segundo o relator, mesmo diante da reincidência do acusado, o crime de receptação foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
O desembargador rejeitou o pedido da defesa para desqualificar o crime de receptação qualificada para a modalidade simples do delito. Para ele, “os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes a demonstrar que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita dos equipamentos em questão”, ou seja, a “incidência da circunstância qualificadora é inquestionável”.
“Não seria demais afirmar que o elemento subjetivo do crime de receptação de difícil análise por se tratar da mais íntima consciência do indivíduo acerca da origem do bem só pode ser analisado à luz dos elementos probatórios extraídos no curso da persecução penal, tanto na fase administrativa da investigação quanto no curso da instrução processual, e aqui bastaram a demonstrar a propriedade da acusação”, concluiu Castro. A decisão foi por unanimidade.
0065051-75.2018.8.26.0050
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