A reincidência não afasta automaticamente a aplicação do princípio da insignificância. Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para um homem preso por roubar uma caixa de chocolates.
No caso, o homem roubou de um supermercado uma caixa de chocolates, um caixa de balas e uma de refresco em pó, totalizando R$ 126,36. Os produtos foram recuperados no mesmo dia.
O ministro Gilmar Mendes ressalta a "absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pela mera tentativa de furtar uma caixa de chocolate".
Gilmar afirma na decisão que alguns colegas de STF entendem que o princípio da insignificância não se aplica para reincidentes. Mas ele, juntamente com o decano Celso de Mello, tem firmado outro precedente.
"Para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. Isso porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais", afirma.
Por fim, o ministro ressalta que a consequência principal do furto é afetar o patrimônio da vítima, o que não ocorreu, já que os bens foram recuperados logo depois da tentativa de furto.
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