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STJ cassa decisão que genericamente indeferiu que réu use roupas próprias no Tribunal do Júri

Atualizado: 22 de out. de 2019

FONTE: Migalhas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça de Minas Gerais (MG) que genericamente indeferiu pleito de réu para usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.


Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, anotou no voto que a pretensão em absolutamente nada interfere o desenvolvimento regular do rito, não trazendo qualquer prejuízo ao processo.


De acordo com S. Exa., quanto ao uso de vestimentas próprias pelos presos fora do estabelecimento prisional, há orientação prevista nas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", ou apenas "Regras de Mandela", adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.


O ministro destacou que, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apregoa que tais regras podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da Justiça Criminal.

“Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere.”


Ribeiro Dantas explicou que a nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição.


"Por outro lado, desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao Júri. (...) Por certo que à defesa pode conferir uma garantia de 'neutra concepção acerca do acusado pelo Júri', em exaltação da presunção de inocência ou não culpabilidade, estampada no art. 5ª, LVII, da CF."


A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: RMS 60.575

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