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  • Foto do escritorInstituto de Garantias Penais

Decisão que garante prisão após trânsito em julgado restabelece segurança jurídica no país

Atualizado: 22 de nov. de 2019

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a execução da pena só pode ocorrer com o trânsito em julgado da condenação fortalece conceitos basilares do direito de defesa, como a presunção da inocência e o respeito intransigível às garantias fundamentais. “Esperamos que a decisão traga segurança jurídica ao país ao restabelecer o cumprimento irrestrito da Constituição Federal” afirmou o presidente do Instituto de Garantias Penais (IGP), Ticiano Figueiredo.


Na noite desta quinta-feira, 7, ao concluir o julgamento de três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), o STF declarou a validade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O artigo afirma que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”


Como amicus curiae na ADC 43, o IGP defendeu a necessária aplicação do texto constitucional. O instituto argumentou que a norma do CPP nada mais é que a única interpretação possível do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que diz expressamente: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


Para Ticiano Figueiredo, ao reconhecer a conformidade entre as duas normas, o STF encerra um ciclo de aplicação equivocada de um dos mais importantes preceitos da Carta de 1988. “A Suprema Corte demonstra que não está disposta a curvar-se aos apelos punitivistas de parte da opinião pública, incensada pelos arroubos de uma perigosa cruzada anticorrupção”, declarou o advogado.

Ele acrescenta: “Só o fiel cumprimento da Carta de 1988, sem interpretações criativas que busquem responder a apelos populares volúveis, será capaz de manter de forma duradoura o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito e a coesão da sociedade.”

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